REGIMENTO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA LAPA.


REGIMENTO ELEITORAL DA ELEIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA LAPA.

Art. 1º. A Eleição do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa reger-se-á por este regimento eleitoral.

Parágrafo Único: Este Regimento foi elaborado pela Comissão Eleitoral conforme atribuição e composição constante no Edital publicado no Diário Oficial da Cidade em 04 de junho de 2011 – página 92.  

Art. 2º. Poderão participar da Eleição do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, todos os cidadãos que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura Lapa.

Art. 3º. Consideram-se como princípios norteadores do Conselho de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz a transparência, a universalidade, a legalidade, a moralidade, a precaução, a prevenção, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a cultura de paz como base da participação popular na tomada de decisões.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Considera-se como objetivo geral desta Eleição, no âmbito da Subprefeitura Lapa, do Município de São Paulo, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz para ampliação da participação popular na formulação de políticas públicas socioambientais, de caráter participativo e consultivo.

Art. 5º. Consideram-se como objetivos do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz:
I - Colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;
II - Apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura Lapa, da Agenda 21 Local e do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;
III – Apontar encaminhamentos para a integração da agenda de desenvolvimento econômico, social e demais agendas das políticas públicas, privilegiando a sustentabilidade na utilização dos recursos naturais;
IV – Apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V – Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI - Promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura relacionadas à proteção ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VII - Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção ao meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VIII - Promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região da Subprefeitura Lapa;
IX - Elaborar, aprovar e atualizar seu regimento interno.
                                                          

DA COMISSÃO ELEITORAL, DA ELEIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ

Art.6º. A Comissão eleitoral é formada por:

a) Rafael Magueta RF nº 783.189
b) Rafael Nucci Leite RF. nº 758.551
c) Vitor Queiroz Adami RF nº 746.788
d) Susana Ines Basualdo RF nº 622.123 - SVMA
e) Rute Cremonini de Melo RF nº 619.761 – SVMA

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral será presidida pelo Sr. Rafael Magueta, e secretariada pela Sra. Susana Inês Basualdo e terá as seguintes atribuições:

I - Coordenar o processo eletivo dos membros do Conselho;
II - Receber, analisar e manter sob custódia a cópia dos documentos entregues pelos candidatos;
III - Aprovar o material necessário às eleições;
IV - Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V - Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI - Registrar o processo eleitoral através de Ata;
VII - Apurar os votos e publicar o resultado no Diário Oficial da Cidade - DOC;
VIII - Deliberar sobre os casos omissos neste regimento.

DO CADASTRAMENTO

Art. 7º. Somente os participantes devidamente cadastrados terão direito a voto.

§ 1º. O cadastramento para a votação será realizado no horário de 10h às 16h.

§ 2º. Os participantes que chegarem após o horário de credenciamento não terão direito a voto.

Art.8º.  A lista de candidatos inscritos é:

                    Nome

01                  Valter de Sousa Alegre
02                  José Lúcio Maito Corrêa
03                  Armando Ferreira Inglês Junior
04                  Adriano Silva Romão
05                  Reinaldo Holdschip
06                  Rosana Ferreira Altafin
07                  Muzulmeire Garcia Matos
08                  Margarida Maria Ruivo
09                  José Roberto Andrade Amaral
10                  Daniele Bruno Santana
11                  Rosinda Ferreira Rocha
12                  Leonardo Santos Salles Varallo
13                  Maria Olivia Mendonça Prata
14                  Celia Regina Palma Martins
15                  Maria Laura Fogaça Zei
16                  João Batista Silva Mazzini
17                  Albano Faustino Junior
18                  Julio de Pieri Maia

DA VOTAÇÃO

Art. 9º A votação dar-se-á por processo eletrônico com programa desenvolvido pela PRODAM – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo e será iniciada às 10h e encerrada às 16h.
§ 1º. Na impossibilidade do uso de equipamento eletrônico serão utilizadas cédulas eleitorais que serão rubricadas pelo Presidente e mais um membro da Comissão Eleitoral.
§ 2º. Caso todos os eleitores credenciados até as 16h não conseguirem votar, serão distribuídas senhas para que sua participação seja garantida.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 9º. A apuração dos votos será anunciada pela Comissão Eleitoral após o encerramento da votação, tão logo obtenha o relatório impresso com os resultados.

§ 1º. Caso haja necessidade de utilização de cédulas eleitorais a Comissão Eleitoral realizará a apuração após o encerramento da votação e anunciará seus resultados divulgados imediatamente após seu término.

Parágrafo Único: A fiscalização poderá ser realizada pelo candidato ou por pessoa por ele indicada ao presidente da Comissão Eleitoral no início dos trabalhos do dia da eleição.

DOS CONSELHEIROS

Art. 10. Conforme Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz será assim constituído:

I – Pelo poder público:
a) 1(um) representante da Subprefeitura Lapa  mais 1(um) suplente
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente mais 1(um) suplente
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria mais 1(um) suplente
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação mais 1 (um) suplente
e) até 4 (quatro) representantes de outras Secretarias Municipais interessadas mais 4 (quatro) suplentes, considerando-se a paridade.

II – Pela Sociedade Civil
a) 8 (oito) representantes eleitos como titulares e 8(oito) como suplentes entre os     cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos que residam ou trabalhem na região administrada pela Subprefeitura Lapa.

§ 1º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo haver 2 (duas) reconduções em igual período.

§ 2º. As funções dos Conselheiros não serão remuneradas.

Art. 11. As reuniões dos conselhos serão abertas à participação de qualquer cidadão interessado que terá direito a voz de acordo com o regimento interno.

Art. 12. Os representantes do poder público serão indicados pelas suas respectivas pastas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A Comissão Eleitoral deverá providenciar a ata da Eleição do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz e uma lista de dados dos conselheiros eleitos, titulares e suplentes, e enviá-la à Subprefeitura que deverá divulgar os resultados e a lista em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, em até 10 dias úteis após a eleição.

Art. 14. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

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